MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

378,284

378,284

---
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41

378,284

378,284

por empregado, dobrado na reincidência
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52

189,1424

189,1424

---
RETENÇÃO DA CTPS

CLT art. 53

189,1424

189,1424

---
DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO

CLT art. 76 a 126

37,8285

1.512,1389

dobrado na reincidência
FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

75,6569

7.565,6943

---
TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
TRABALHO RURAL

Lei nº 5.889/73, art. 9º

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

378,2847

378,2847

---
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

378,2847

378,2847

dobrada na reincidência
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459, art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

7,5657

7.565,6943

---
FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

189,1424

1.891,4236

---
13º SALÁRIO

Lei nº 4.090/62

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei nº 6.019/74

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
ARENAUTA

Lei nº 7.183/84

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
SEGURO-DESEMPREGO

Lei nº 7.998/90, art. 24

400,0000

400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei nº 4.923/65

4,2000

4,2000

por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

6,3000

6,3000

por empregado
FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência


Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.

Fonte: Guia Trabalhista.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador o Ministério da Economia lança a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, em substituição a Carteira de Trabalho física, disponível para os cidadãos através de Aplicativo para celular nas versões iOS e Android e Web.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/

E quem já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital.

A novidade traz inicialmente como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de Qualificação Civil e de Contratos de trabalho através da integração de diversos bancos de dados do governo federal.

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo.

Os benefícios esperados com a Carteira de Trabalho Digital serão:

– Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento;

– Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;

– Integração das bases de dados do Ministério da Economia.


Acesse aqui para baixar o aplicativo.
Você pode acessar aqui.
Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;

2) as horas extras;

3) os adicionais de Insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;

4) o adicional por tempo de serviço;

5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;

8) o valor não o pago a título de aviso-prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;

9) o valor a título de quebra de caixa;

10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;

11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e

12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Base: Instrução Normativa SIT 144/2018.

Você pode acessar aqui.