BALANÇO PATRIMONIAL | |
ATIVO | PASSIVO |
ATIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO CIRCULANTE ▪ Realizável a Longo prazo ▪ Investimentos ▪ Imobilizado ▪ Intangível | PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO CIRCULANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO ▪ Capital Social ▪ Reservas de Capital ▪ Ajustes de Avaliação Patrimonial ▪ Reservas de Lucros ▪ Ações em Tesouraria ▪ Prejuízos Acumulados |
Ao fim de cada exercício social, as empresas em geral deverão elaborar as suas demonstrações contábeis, com o objetivo de fornecer informações úteis para os seus sócios ou acionistas, governo, investidores, dentre outros usuários. Elas representam de forma estruturada a posição patrimonial e financeira da empresa, as mutações ocorridas, o resultado econômico e os fluxos de caixa do exercício.
As demonstrações contábeis obrigatórias são: o Balanço Patrimonial; a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA); a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); a Demonstração do Valor Adicionado (DVA); a Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); e, as Notas Explicativas.
As empresas que elaborarem e publicarem a DMPL estarão dispensadas da apresentação em separado da DLPA, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela (artigo 186, § 2º, da Lei nº 6.404/1976).
A obrigatoriedade de elaborar as demonstrações contábeis está contida na legislação do Imposto sobre a Renda no artigo 274 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), na legislação societária no artigo 176, I a V, da Lei nº 6.404/1976, nas normas do Conselho Federal de Contabilidade na Resolução CFC nº 1.185/2009 (NBC TG 26 R5), alterada pela Resolução CFC nº 1.376/2011, e na Deliberação CVM nº 676/2011.
As demonstrações contábeis devem ser complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos necessários para o esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício (artigo 176, § 4º, da Lei nº 6404/1976) e as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas (NBC TG 26 R5, item 10, letra ‘e’).
Muitas empresas apresentam também o relatório da Administração explicando as características principais do seu desempenho financeiro, dos riscos e das incertezas que enfrentam, juntamente com o Parecer dos Auditores Independentes e do Parecer do Conselho Fiscal (caso os tenham). Podendo, ainda, apresentar informações adicionais, como o Balanço Social, relatórios sobre custos e outros elementos relacionados a questões ambientais, particularmente em setores industriais.
As demonstrações contábeis consolidadas deverão ser elaboradas pela companhia aberta que tiver mais de 30% do valor do seu patrimônio representado por investimentos em sociedades controladas (artigo 249, da Lei nº 6404/1976 e Resolução CRC nº 1.426/2013 NBC TG 36).
As demonstrações contábeis devem ser transcritas no livro Diário, complementando-se com as assinaturas do titular ou do representante legal da empresa e do profissional da contabilidade legalmente habilitado (Resolução CFC nº 1.330/2011 ITG 2000, item 13). Igual procedimento deve ser adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
Em atendimento a legislação fiscal, o Balanço ou Balancete levantado trimestralmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverá ser transcrito no livro Diário ou, opcionalmente, no Livro de Apuração do Lucro Real (artigo 274, § 2º, do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999). No caso de Balanço ou Balancete levantado para efeito de suspensão ou redução da estimativa a transcrição no livro Diário deverá ser feito até a data fixada para pagamento do Imposto de Renda do respectivo mês (artigo 49, § 4º, II, da IN RFB nº 1700/2017).
A transcrição do Balanço ou Balancete no Lalur será dispensada se a pessoa jurídica houver apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD) (artigo 8º, III, IN RFB nº 1.774/2017).
RESUMO DAS NORMAS E PRÁTICAS CONTÁBEIS | ||||
DEMONSTRAÇÃO CONTÁBRIL | NBC TG 26 | S/A. CAP ABERTO | PME’s NBCTG1000 | ME e EPP ITG1000 |
Balanço Patrimonial | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) | Obrigatório | Obrigatório | Substituída pela DLPA | Facultativa |
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) | Substituída pela DMPL | Substituída pela DMPL | Substituída pela DMPL | Facultativa |
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Facultativa |
Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Facultativa |
Demonstração do Valor Adicionado (DVA) | Órgão Regulador | Obrigatório | Facultativa | Facultativa |
Notas Explicativas | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO |
RECEITA BRUTA OPERACIONAL |
(-) DEDUÇÕES DE VENDAS |
(=) RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS |
(-) CUSTO DOS PRODUTOS, MERCADORIA OU SERVIÇOS VENDIDOS |
(=) LUCRO BRUTO OPERACIONAL |
(-) DESPESAS OPERACIONAIS Despesas de Vendas Despesas Administrativas Despesas Financeiras Líquidas |
(=) LUCRO OPERACIONAL |
(+/-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS |
(=) LUCRO ANTES DO IRPJ E CSLL |
(-) PROVISÃO PARA IRPJ E CSLL |
(=) LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO |
1. INTRODUÇÃO
A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação societária. Perante ao fisco deve-se ainda observar a legislação de regência, atinentes à forma de tributação da pessoa jurídica.
A presente matéria tem por objetivo as formas de distribuição de lucros aos sócios desproporcional ao capital social segundo a legislação do imposto sobre a renda retido na fonte, bem como pela legislação societária.
2. ISENÇÃO
Conforme prevê o artigo 10 da Lei n° 9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
3. APURAÇÃO DOS LUCRO
O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei n° 6.404/1976.
Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios
Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.
Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, perante ao fisco as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:
a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Lei Complementar n° 123/2006, art. 14; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 131
b) Lucro Presumido ou Arbitrado - poderá ser distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 141, § 2°
4. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. Art. 1.007 da Lei n° 10.406/2002
Segundo orientação disposta na Solução de Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 - 6ª Região Fiscal - (DOU de 14.06.2010), estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
Nesse sentido, pela legislação já citada, a participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como cláusula obrigatória, conforme previsto no artigo 997 da Lei n° 10.406/2002, da mesma forma o artigo 999 e parágrafo único estabelece que para alterar as cláusulas obrigatórios se faz necessário alteração contratual.
Não será considerada cláusula contratual nula que permite a distribuição dos lucros desproporcional às quotas estabelecidas no contrato social, onde deverá estar convencionado a respeito da forma da distribuição dos lucros.
Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.
Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
4.1. Modelo de cláusula contratual
Segue abaixo um exemplo de cláusula contratual para a distribuição desproporcional de lucros aos sócios:
RESULTADOS PATRIMONIAIS Cláusula X. O exercício social corresponde ao ano civil. Ao final de cada exercício, levantar-se-á balanço patrimonial da Sociedade e se apurará os resultados. Os eventuais lucros serão distribuídos entre os sócios proporcionalmente às contribuições de cada um para o resultado, conforme for deliberado pela maioria dos sócios. |
5. CLÁUSULA NULA
O código civil, em seu artigo 1.008 da Lei n° 10.406/2002 determina que se um sócio administrador quiser excluir um sócio quotista de participar nos lucros, esta cláusula contratual será considerada nula.
6. IMPEDIMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Conforme previsto no artigo 32 da Lei n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância do disposto importa em multa que será:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
As referidas ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
7. DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA
A retirada de valores a título de lucros é um ponto muito importante no conceito da existência dos mesmos, pois a apuração pode ser considerada ilícita, ou seja, distribuir um lucro que não existe, neste sentido, os administradores que distribuírem tais lucros são solidários juntamente com os sócios que receberem, sendo ilegítimo. Art. 1.009 da Lei n° 10.406/2002
8. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.
8.1. Modelo de cláusula contratual
Segue abaixo um modelo de cláusula para aumento de capital social com os lucros dos sócios:
AUMENTO CAPITAL Cláusula X - O capital social é elevado para R$ ........... (.................) mediante o aproveitamento da Lucros Acumulados demonstrados no encerramento do Balanço Patrimonial do exercício 20XX no valor de R$ ..................... (.................), aumento este distribuído de forma desproporcional a atual participação dos sócios. Tendo em vista o aumento ocorrido, o capital social, representado por .................. quotas no valor unitário de R$ ....... (.......) cada quota, totalmente integralizadas anteriormente em moeda corrente nacional, fica assim distribuído entre os sócios: Fulano de Tal ........................... n° de quotas ____ - R$ ______________. Beltrano de Tal ......................... n° de quotas ____ - R$ ______________. |